25 AGO 2026 · DIREITO TRIBUTÁRIO

Simples Nacional em 2027: prazo muda e empresas terão de decidir sobre IBS e CBS em setembro de 2026

Empresas do Simples Nacional devem se preparar já em 2026: entre 1º e 30 de setembro, será necessário avaliar opções relevantes para 2027, inclusive quanto ao recolhimento de IBS e CBS. A decisão pode impactar carga tributária, créditos e competitividade.

A Reforma Tributária do Consumo produzirá efeitos relevantes para as empresas enquadradas no Simples Nacional a partir de 2027, mas algumas decisões precisarão ser tomadas ainda em 2026.

Uma das principais mudanças é a antecipação do prazo para opção pelo Simples Nacional. As empresas que não estiverem no regime e desejarem ingressar a partir de janeiro de 2027 deverão formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Além disso, a Reforma Tributária cria uma nova possibilidade: a empresa poderá permanecer no Simples Nacional e optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS.

Para o primeiro semestre de 2027, essa opção também deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Uma decisão que exige planejamento

A partir da nova sistemática, a análise tributária deixa de se limitar à pergunta sobre permanecer ou não no Simples.

Será necessário avaliar também se, permanecendo no regime, é mais vantajoso:

recolher IBS e CBS dentro do Simples Nacional; ou recolher esses tributos pelo regime regular.

A resposta dependerá da realidade de cada empresa.

Fatores como atividade econômica, faturamento, estrutura de custos, perfil dos clientes, cadeia de fornecedores e possibilidade de aproveitamento de créditos tributários poderão influenciar diretamente a escolha.

Empresas que atuam predominantemente no mercado B2B, por exemplo, podem precisar avaliar com maior atenção os efeitos do sistema de créditos do IBS e da CBS sobre sua competitividade e seus contratos comerciais.

Empresas que já estão no Simples também devem analisar a mudança

Quem já estiver regularmente enquadrado no Simples Nacional, em regra, não precisará realizar nova opção apenas para permanecer no regime.

Isso, porém, não elimina a necessidade de planejamento.

Essas empresas deverão avaliar se é mais eficiente manter IBS e CBS dentro do DAS ou adotar o recolhimento regular desses tributos.

A escolha feita em setembro de 2026 produzirá efeitos, inicialmente, entre janeiro e junho de 2027.

Haverá nova oportunidade de opção em março de 2027 para o segundo semestre daquele ano.

Setembro de 2026 passa a ser uma data estratégica

A principal consequência prática é clara: o planejamento tributário de 2027 não deve ser deixado para o final do ano.

Antes de setembro de 2026, recomenda-se analisar cenários que considerem:

projeção de faturamento; composição de custos; perfil dos clientes; operações com outras empresas; geração e aproveitamento de créditos; impacto sobre preços e margens; situação fiscal da empresa.

A menor alíquota nominal nem sempre representará, isoladamente, a alternativa economicamente mais eficiente.

O objetivo deve ser compreender o impacto global da escolha sobre carga tributária, fluxo de caixa, formação de preços e competitividade.

Planejamento antecipado será essencial

A Reforma Tributária amplia as possibilidades de escolha das empresas do Simples Nacional, mas também aumenta a necessidade de análise técnica.

Empresas que pretendem ingressar no Simples em 2027 ou avaliar o recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular devem se preparar antes de 1º de setembro de 2026.

A antecipação permite comparar cenários, corrigir eventuais pendências e adotar a estratégia tributária mais adequada à realidade do negócio.

Sua empresa já avaliou como ficará a tributação em 2027?

A análise preventiva pode identificar riscos, oportunidades e impactos econômicos antes da tomada de decisão.

A Massimo Consultoria e Advocacia auxilia empresas e empresários na avaliação dos efeitos da Reforma Tributária e no planejamento tributário para 2027.

Conteúdo de caráter informativo. A definição do regime tributário depende da análise individual da atividade, estrutura econômica e situação fiscal de cada contribuinte.

Autoria

Dr. Áraf Gaiga

OAB/MG · OAB/SP